Conceito de empregador e grupo econômico (Artigo 2º da CLT)

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Conceito de empregador e grupo econômico (Artigo 2º da CLT)

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 14/05/2023
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No contexto da legislação trabalhista brasileira, é crucial compreender o conceito do que é empregador trazido pelo artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que se trata de um persoagem cerne de todas as relações trabalhistas.

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Neste artigo, exploraremos os três pontos-chave que definem o empregador de acordo com a legislação supramencionada, a saber: o conceito de empregador, os diferentes tipos de empregadores e o conceito de grupo econômico.

Conceito de empregador

Segundo a legislação, o empregador é tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica que assume os riscos da atividade econômica e é responsável por contratar, remunerar e direcionar a prestação pessoal de serviços de outra pessoa.

Em outras palavras, o empregador é aquele que contrata e coordena o trabalho alheio, assumindo as responsabilidades relacionadas à atividade produtiva.

O conceito de empregador envolve a assunção dos riscos da atividade econômica, o que implica responsabilidades significativas, tais como garantir um ambiente de trabalho seguro, pagar salários e benefícios adequadamente, cumprir as obrigações legais e promover um ambiente de trabalho saudável.

Tipos de empregadores

Além do conceito em si, a CLT também aborda os diferentes tipos de empregadores existentes. Nesse sentido, podemos identificar dois principais:

Empregador individual

O empregador individual é caracterizado por ser uma pessoa física que desempenha o papel de empregador. Nesse caso, encontramos diversos exemplos, como proprietários de pequenas empresas e fazendeiros que empregam trabalhadores rurais.

Essas pessoas físicas possuem a autonomia para contratar e direcionar a prestação de serviços, assumindo as obrigações legais inerentes ao empregador.

Empregador coletivo

Já o empregador coletivo é uma pessoa jurídica de direito público ou privado, ou seja, uma empresa ou organização composta por mais de uma pessoa.

Essa categoria inclui sociedades empresárias, associações, fundações, cooperativas e outras entidades que contratam e direcionam a prestação de serviços.

Conceito de grupo econômico

O artigo 2º da CLT também menciona o conceito de grupo econômico, o qual desempenha um papel crucial na proteção dos direitos trabalhistas.

Um grupo econômico é formado pela união de empresas que possuem interesse em comum e estão sob o controle, direto ou indireto, da mesma pessoa física ou jurídica.

Nesses casos, as empresas do grupo são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas.

Um grupo econômico pode ser formado por empresas que possuem uma relação de controle direto, ou seja, uma empresa controla diretamente as outras do grupo.

Além disso, também pode ocorrer o controle indireto, quando uma pessoa física ou jurídica exerce influência sobre várias empresas de forma coordenada, mesmo sem possuir controle direto sobre elas.

A existência do conceito de grupo econômico é crucial para evitar abusos e garantir a proteção dos direitos trabalhistas.

Em muitos casos, empresas podem tentar se esquivar de suas responsabilidades trabalhistas criando estruturas complexas de empresas ou transferindo ativos e contratos entre elas.

No entanto, a legislação trabalhista brasileira reconhece o grupo econômico e estabelece que as empresas pertencentes a ele devem ser solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas, assegurando que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados.

Leia também: Direito em um contexto de relação de emprego


Paulo Pereira é Gerente de Operações de RH e tem mais de 11 anos de experiência em práticas de administração de pessoas e folha de pagamento, com expertise em relações trabalhistas, gerenciamento de riscos, processos, auditoria interna, compliance, terceirização de serviços, suporte à emissão de pareceres contábeis e due diligence adquiridos em projetos realizados em grandes empresas líderes de mercado. Também tem sólidas experiências nas áreas de Experiência do Colaborador, Remunerações e Benefícios, Recrutamento e Seleção, e Treinamento e Desenvolvimento.

Atualmente, é co-responsável pela torre HTR do CSC da maior empresa de mobilidade da América Latina, respondendo diretamente à Direção Executiva, e tem como atribuição a gestão das práticas de folha de pagamento, admissões, férias, rescisões, sistemas HCM do Brasil e toda a operação de serviços transacionais de gente (admissões, férias, rescisões, folha, ponto, benefícios, atendimento ao colaborador e expatriados) no México, tendo participado de toda a criação da área no país.

Além da atividade remunerada, desenvolve o projeto Gentee (www.gentee.com.br), um blog de conteúdo de alta qualidade para profissionais de Departamento de Pessoal e Recursos Humanos.


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