Conceito de empregado (Artigo 3º da CLT)

Departamento de Pessoal

Conceito de empregado (Artigo 3º da CLT)

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 15/05/2023
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O conceito de empregado é uma questão jurídica que tem profundo impacto nas relações de trabalho, uma vez que serve como a base para a proteção legal dos trabalhadores e para a definição das obrigações patronais.

O artigo 3º da Consolidaçao das Leis do Trabalho, a CLT, define um empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Dominar este conceito é de suma importância para quem trabalha com Departamento de Pessoas e Recursos Humanos, pois é a base legal para a distinção entre um empregado e um trabalhador autônomo ou freelancer, por exemplo.

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Consolidação das Leis do Trabalho

Características de vínculo empregatício

No conceito de empregado conforme dispõe o artigo 3º da CLT, quatro componentes principais são evidentes:

Pessoa Física

O primeiro componente desta definição é que o empregado deve ser uma pessoa física. Isso significa que empresas, entidades ou organizações não podem ser consideradas empregadas.

Prestação de Serviços de Natureza Não Eventual

O segundo componente é que o empregado deve prestar serviços de natureza não eventual. Isso significa que o trabalho prestado deve ser regular e contínuo, e não ocasional ou esporádico.

Dependência

O terceiro componente é que o empregado deve estar sob a dependência do empregador. Isso se refere à subordinação, em que o empregado segue as ordens e instruções do empregador.

Salário

O último componente é que o empregado deve receber um salário. Isso significa que deve haver uma remuneração pelo trabalho prestado.

ComponenteDescrição
Pessoa físicaO empregado deve ser um indivíduo, não uma entidade ou organização.
Serviços não eventuaisO trabalho prestado deve ser regular e contínuo.
DependênciaO empregado deve estar sob a subordinação do empregador, seguindo suas ordens e instruções.
SalárioDeve haver uma remuneração pelo trabalho prestado.

Implicações do Conceito de Empregado Conforme Dispõe o Artigo 3º da CLT

A compreensão correta do conceito de empregado é fundamental para a proteção dos direitos dos trabalhadores e para a definição das obrigações patronais.

As implicações práticas dessa definição incluem a aplicação de direitos trabalhistas, tais como férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, entre outros.

Para ilustrar como identificar a existência de vínculo empregatício, vamos considerar alguns exemplos:

O caso do trabalhador doméstico

Ana é empregada doméstica, trabalha 5 dias por semana na casa de Maria, e recebe salário mensal. Ana é uma pessoa física prestando serviços de natureza não eventual, sob a dependência de Maria, mediante salário. Portanto, ela se encaixa na definição de empregado estabelecida pelo artigo 3º da CLT.

O caso do freelancer

Já Pedro é designer gráfico e trabalha como freelancer, realizando trabalhos esporádicos para diferentes empresas. Embora Pedro seja uma pessoa física e receba pagamento pelos serviços prestados, a natureza de seu trabalho é eventual e ele não está sob a dependência de nenhum empregador específico. Portanto, Pedro não se encaixa no conceito de empregado conforme dispõe o artigo 3º da CLT.

Leia também: Artigo 2º da CLT: Conceito de empregador e grupo econômico


Paulo Pereira é Gerente de Operações de RH e tem mais de 11 anos de experiência em práticas de administração de pessoas e folha de pagamento, com expertise em relações trabalhistas, gerenciamento de riscos, processos, auditoria interna, compliance, terceirização de serviços, suporte à emissão de pareceres contábeis e due diligence adquiridos em projetos realizados em grandes empresas líderes de mercado. Também tem sólidas experiências nas áreas de Experiência do Colaborador, Remunerações e Benefícios, Recrutamento e Seleção, e Treinamento e Desenvolvimento.

Atualmente, é co-responsável pela torre HTR do CSC da maior empresa de mobilidade da América Latina, respondendo diretamente à Direção Executiva, e tem como atribuição a gestão das práticas de folha de pagamento, admissões, férias, rescisões, sistemas HCM do Brasil e toda a operação de serviços transacionais de gente (admissões, férias, rescisões, folha, ponto, benefícios, atendimento ao colaborador e expatriados) no México, tendo participado de toda a criação da área no país.

Além da atividade remunerada, desenvolve o projeto Gentee (www.gentee.com.br), um blog de conteúdo de alta qualidade para profissionais de Departamento de Pessoal e Recursos Humanos.


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