O Vale Transporte é um benefício muito comum nas empresas brasileiras, porque se trata de um direito dos empregados previsto pela legislação trabalhista, mas muita gente ainda tem dúvida se o vale transporte pode ser pago em dinheiro ou não.
Esta é uma dúvida muito mais frequente nas pequenas e médias empresas que em boa parte dos casos não possuem uma estrutura de RH para fazer a gestão destes pagamentos, além dos custos operacionais, porém não se limita apenas a elas.
Mas, afinal, o vale transporte pode ser pago em dinheiro?
Vamos responder à pergunta neste artigo. Portanto, fique até o final
O que é Vale Transporte
O Vale Transporte é um benefício trabalhista criado pela Lei n° 7.418/1985, posteriormente regulamentada pelo Decreto Nº 95.247/1987, destinado a todo trabalhador urbano que se utiliza do transporte público para deslocamento da sua residência às instalações do trabalho.
Vide artigo 1º da Lei supramencionada:
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
O valor pago pelo empregador, desde que de acordo com o que prevê nas normas brasileiras, não se configura remuneração e, por isso, não deve compor base de cálculo para os encargos sociais, tampouco para os reflexos trabalhistas.
A empresa deverá, no entanto, descontar o percentual de 6% do salário do empregado, limitado ao valor concedido, como contrapartida para a concessão do benefício, conforme determina o artigo 4º da Lei n° 7.418/85, descrito abaixo.
Art. 4º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
O que a Lei diz sobre a forma de pagamento do VT
O Decreto Nº 95.247/1987, que regulamenta a Lei 7.418/85, a qual instituiu o Vale Transporte, prevê a seguinte regra:
Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Como é possível observar, o Decreto que regulamentou o benefício abre a exceção para pagamento em pecúnia, via folha de pagamento, apenas em casos de insuficiência de estoque de Vale Transporte.
Sendo assim, a partir de uma análise fria do Decreto, a conclusão é que o pagamento do vale transporte em dinheiro não pode ser realizado. Certo!? Talvez nem tanto…
Continue aqui para descobrir mais nuances desse assunto.
O que a CLT diz?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apesar de não tratar especificamente sobre o Vale Transporte, trouxe em sua nova redação dada pela Reforma Trabalhista, a possibilidade do pagamento de ajuda de custo, ainda que de forma habitual, sem que haja caracterização de natureza salarial.
A seguir, transcrevemos o Artigo 457 da CLT que aborda o tema:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(…)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Mesmo que a CLT não tenha deixado tão claro o conceito de ajuda de custo e, em quais situações ela pode ser aplicada, por analogia, é possível utilizar a verba como forma de pagamento para o custeio do vale transporte.
Neste ponto, é sempre importante que os valores pagos, realmente se destinem para o custeio da locomoção do empregado (primazia da realidade).
Veremos a seguir, que os demais órgãos, tratam o assunto com mais clareza, trazendo uma maior segurança jurídica para as empresas.
Jurisprudência sobre o pagamento do vale transporte em pecúnia
Vejamos os posicionamentos mais recentes dos tribunais e do Governo sobre o tema, os quais, via de regra, se mostram favoráveis à possibilidade do pagamento do vale transporte em pecúnia.
Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 478410)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos funcionários do Unibanco. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE) 478410, interposto pelo banco em 1999.
“A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte – que efetivamente não integra o salário – seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa”, julgou o relator, ministro Eros Grau, contrário à cobrança do INSS sobre o vale-transporte.
Tribunal Superior do Trabalho – Vale-transporte pago em dinheiro não integra o salário (Processo: RR-2019-33.2011.5.03.0018)
A forma de pagamento não altera a natureza indenizatória da parcela.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Empreza Central de Negócios Ltda., de Belo Horizonte (MG), para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um operador de triagem. Os ministros ressaltaram que a Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial. (Processo: RR-2019-33.2011.5.03.0018)
Advocacia-Geral da União – Súmula AGU nº 60, de 2011
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – ATO DECLARATÓRIO Nº 4/2016
…reiterando a autorização de dispensa de impugnação judicial decorrente da Súmula AGU nº 60, de 2011, fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.
A própria Receita Federal já se posicionou algumas vezes sobre a tributação de Contribuição Previdenciária sobre o Vale Transporte em dinheiro, como por exemplo, através das Soluções de Consulta 313/19 e 4.021/20, conforme segue:
Receita Federal – Solução de Consulta 313/2019
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Receita Federal – Solução de Consulta 4.021/2020
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONDICIONANTES. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO.
A contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte – independentemente se entregues em pecúnia ou não -, limitado à importância equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.
No entanto, o empregador somente participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico deste. Caso deixe de descontar esse percentual do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.
Desta forma, a parcela equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do beneficiário, descontada pelo empregador, compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Pagamento do Vale Transporte em dinheiro
Como foi possível observar, embora a legislação determine o contrário, a jurisprudência no âmbito previdenciário prevê, claramente, que o pagamento do Vale Transporte também pode ser realizado em espécie, inclusive por meio de vale combustível.
Entretanto, ainda se faz importante observar com atenção o entendimento do Fisco sobre o pagamento, pois ele traz em seu bojo os casos onde estes pagamentos estarão isentos de contribuição previdenciária (finalidade e razoabilidade).
Além disso, prevê-se que o empregadodeverá participar do custeio do benefício em 6% do seu salário impreterivelmente, para que não haja a caracterização de natureza salarial.
Apesar das possibilidades apresentadas acima, sugere-se que o assunto seja debatido junto ao departamento jurídico de cada empresa, visando a evitar possíveis questionamentos.
Marcos Guimarães possui 14 anos de experiência na área de RH e seus subsistemas, sendo especialista em folha de pagamento e legislação trabalhista. Atualmente ocupa a posição de co-fundador da Labore do Vale – Soluções de Pessoal e RH.
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Não entendo a disponibilidade do “benefício” vale transporte análogo a ajuda de custo.
Proc. nº TRT – 0001761-39.2017.5.06.0144
“…A ajuda de custo corresponde a um único pagamento efetuado ao empregado, a fim de que possa fazer frente a despesas necessárias ao desempenho de suas funções, não integrando o salário por força do art. 457, § 2º da CLT. Normalmente é paga para ressarcir o empregado em face de despesas feitas para o trabalho, tendo natureza indenizatória. Usualmente, o pagamento de ajuda de custo se refere às despesas do empregado transferido pela empresa para outro estabelecimento, referente aos gastos com a mudança…”
Deste modo, como exemplo a decisão do TRT 6ª turma, provoco a reflexão de que não se pode existir habitualidade na ajuda de custo, sendo específico seu uso como, por exemplo, custeio de mudança em caso de transferência de região laboral.
Olá! Ainda que exista entendimentos, como aquele da 6ª turma do TRT mencionado, sobre a não possibilidade da habitualidade do pagamento de ajuda de custo, o texto do artigo 457 da CLT é bem claro sobre a inexistência de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário sobre as importâncias, ainda que habituais, pagas sob essa nomenclatura. Desta forma, ficará a cargo do judiciário julgar procedente ou não o pagamento de ajuda de custo de forma habitual se houver algum tipo de questionamento.
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(…)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)