Home office: Benefícios, malefícios e aspectos legais

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Home office: Benefícios, malefícios e aspectos legais

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 27/05/2021
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O teletrabalho/home office assumiu o papel de principal solução, em algumas empresas, para a continuidade das suas atividades durante o estado de calamidade causado pela pandemia de COVID-19, na qual a sociedade se encontra hoje.

De acordo com o levantamento realizado através da Pesquisa Gestão de Pessoas na Crise Covid-19, elaborada pela Fundação Instituto de Administração (FIA), em 2020, e divulgada pela Agência Brasil, o trabalho em casa foi estratégia adotada por 46% das empresas durante a pandemia.

Mas não só para manutenção da empregabilidade neste tempo difícil existe a modalidade de trabalho em casa.

Antes de mesmo de haver previsão legal para a sua aplicação, diversas empresas (principalmente aquelas ligadas ao ramo de tecnologia), já ofereciam o teletrabalho como um benefício que visava dar mais liberdade aos seus colaboradores.

Neste artigo será abordado o home office, tanto como uma opção de escape durante a pandemia como também um benefício para trabalhadores que não possuem a necessidade de estar na sede da empresa.

Continue lendo.

Quais são os benefícios do trabalho home office?

Como dito anteriormente, no cenário pré-pandêmico já existiam casos de empregadores que haviam decidido pelo home office, muito em função dos benefícios que este modelo de trabalho gerava aos seus profissionais.

O Movimento Officeless aponta em seu site quatro motivos que devem levar (ou levaram) uma empresa a adotar este modelo de atividade. Os porquês são estes:

  • Os melhores profissionais já descobriram o poder da flexibilidade;
  • Confiança gera responsabilidade, que, por sua vez, gera resultado;
  • Sonhos pessoais devem andar juntos com os profissionais;
  • O futuro do trabalho é remoto.

Considerando que, em um passado recente, iniciou-se uma mudança na concepção de trabalho por parte dos empregados e o que ele representa em suas vidas, trabalhar da residência ou de onde melhor convir apresenta-se como um diferencial muito atrativo para empresas que buscam por talentos.

Trabalhar de casa dá ao empregado um maior poder de decisão sobre o que fazer com o seu tempo e de como organizar melhor suas atividades.

Além disso, oferece a oportunidade ao trabalhador de passar mais tempo com seus familiares. Inclusive, a ausência deste convívio era uma reclamação constante da maioria dos colaboradores, principalmente por parte daqueles que são pais e mães.

E, se considerarmos a questão da pandemia, trabalhar de casa também garante maior proteção ao empregado e às pessoas com quem tem contato.

Quais são os pontos negativos do teletrabalho?

Nem só de flores é feito esse mundo do trabalho digital.

Os profissionais e empregadores precisam manter atenção sobre as consequências negativas trazidas por essa nova possibilidade de regime de trabalho.

Diversas instituições já fizeram levantamentos sobre quais são as desvantagens do home office cujos resultados apresentam-se uníssonos.

Basicamente, essas desvantagens perpassam pela perda da privacidade pessoal, possibilidade de excesso de carga de trabalho, indefinição de horários de trabalho e lazer, se não houver planejamento e disciplina, e tendência ao isolamento social (para quem mora só), conforme levantado peloSebrae.

Também é importante mencionar que muitos profissionais não gozam de espaço adequado em suas residências para a prática do home office ou precisam conviver com altas demandas trazidas por seus filhos que não estão indo à escola.

Para diminuir os impactos negativos da adoção do teletrabalho, as empresas devem criar mecanismos de instrução e educação sobre os limites saudáveis do trabalho realizado dentro de casa. Devem, também, disponibilizar recursos tangíveis e não tangíveis para facilitar a prática.

Home office do ponto de vista legal

A regulamentação do trabalho home office não aconteceu há muito tempo.

Somente após a Lei nº 13.467/17 , conhecida como a Lei que trouxe a Reforma Trabalhista, passou-se a existir, aos olhos da legislação, a modalidade do teletrabalho. A referida lei alterou a CLT, incluindo os artigos 75-A ao 75-E.

Abaixo, segue definição do teletrabalho trazida pelo artigo 75-B:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.    

Ocorre que, com o advento da pandemia da COVID-19 e a necessidade de dar amparo legal às medidas que visassem a manutenção da empregabilidade no Brasil, outros dispositivos foram criados. Foram estes:

Os textos das duas Medidas Provisórias são quase idênticos e tanto em 2020 quanto agora, em 2021, prevê-se os seguintes pontos referentes à aplicação do home office para as empresas que precisam ou desejam aplicar a modalidade:

  • O empregador pode optar, a qualquer momento, por essa modalidade de trabalho, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;
  • A notificação ao empregado deve ser feita com antecedência mínima de 48 horas antes do início do colaborador na nova modalidade. Essa comunicação, no entanto, deve ser feita por escrito ou por meio eletrônico, como e-mail, Whatsapp, etc;
  • As definições das responsabilidades das partes (manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada para realização das atividades) devem ser formalizadas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Não possuindo o colaborador os equipamentos/ferramentas necessários para dar andamento às suas atividades, a empresa pode concedê-los em regime de comodato, sem que isso caracterize verba salarial. Uma vez que isso não seja possível, o período da jornada normal de trabalho deve ser computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, ou seja, sobreaviso.

Outro ponto importante que deve ser mencionado é que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Ainda de acordo com as MP 927/20 e MP 1046/21, o regime de teletrabalho/home office também poderia, na vigência da MP 927/20, e pode ser aplicado às modalidades de contrato: aprendiz e estagiários.


Paulo Pereira é contador por formação, consultor trabalhista e previdenciário, e especialista em folha de pagamento. Possui 10 anos de experiência nos ramos de auditoria, consultoria, outsourcing e administração de pessoal, adquirida nas principais empresas (Big Four) do segmento no cenário brasileiro e internacional.

Atua em diversos projetos na posição de especialista nas matérias inerentes às relações laborais, transitando pelas áreas de gerenciamento de risco, processos, auditoria interna, compliance, terceirização de serviços, suporte à emissão de pareceres contábeis e Due Diligence.

Atualmente ocupa a posição de Gerente de Administração de Pessoas na maior locadora de carros da América do Sul, com cerca de 12k empregados em todo o Brasil, e desenvolve o projeto Gentee.com.br, criado para se tornar referência em conteúdo de qualidade sobre pessoas e trabalho.


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