Conceito de empregador e grupo econômico (Artigo 2º da CLT)

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Conceito de empregador e grupo econômico (Artigo 2º da CLT)

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 14/05/2023
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O que define, legalmente, um empregador no Brasil?

O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz essa definição de forma clara e detalhada, além de abordar o conceito de grupo econômico, que é um ponto muito importante para garantir os direitos trabalhistas dos empregados brasileiros.

Vejamos o que diz o texto do Decreto 5.452/43:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Neste artigo, quero detalhar um pouco mais cada um desses pontos, de uma forma prática e simples.

Conceito de empregador

O empregador, basicamente, é a pessoa física ou jurídica que assume os riscos de uma atividade econômica, contratando e direcionando o trabalho de outra pessoa de forma remunerada.

De forma simples, o empregador é quem coordena o trabalho de terceiros, assumindo responsabilidades importantes como pagar salários, oferecer benefícios, cumprir as leis trabalhistas e garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Além disso, ele também precisa gerenciar os riscos da atividade produtiva, sempre buscando equilibrar eficiência, legalidade e bem-estar dos colaboradores.

Tipos de empregadores

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se limita a estabelecer regras gerais sobre relações de trabalho, mas também se aprofunda na definição dos diferentes tipos de empregadores.

Esses perfis são essenciais para entender as responsabilidades e direitos envolvidos nas relações trabalhistas.

Vamos dividir, aqui, apenas para fins didáticos este grupo em duas categorias: o empregador individual e o empregador coletivo.

a) Empregador individual

O empregador individual é aquele que atua como pessoa física, assumindo a posição de empregador de maneira direta.

É comum encontrá-lo em contextos como pequenos negócios familiares, fazendas que contratam trabalhadores rurais, ou mesmo profissionais liberais que empregam assistentes.

Essas pessoas possuem autonomia para contratar, orientar e supervisionar os serviços prestados, além de assumir todas as obrigações legais associadas à posição, como o cumprimento de normas trabalhistas e previdenciárias.

Esse modelo reforça a importância do indivíduo como agente empregador em economias locais, onde pequenas iniciativas frequentemente desempenham um papel central na geração de empregos e na dinamização de comunidades.

b) Empregador coletivo

Por outro lado, o empregador coletivo é representado por pessoas jurídicas, sejam elas de direito público ou privado.

Aqui, encontramos um espectro mais amplo de organizações, como empresas, associações, fundações, cooperativas e até mesmo órgãos públicos.

Esse tipo de empregador atua de maneira mais estruturada, com hierarquias e processos definidos para contratar, gerenciar e direcionar os colaboradores.

Além disso, suas responsabilidades trabalhistas podem se estender em escala e complexidade, como no caso de grandes empresas que precisam gerenciar benefícios, regulamentações sindicais e programas de compliance.

Grupo econômico

O conceito de grupo econômico, previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é uma ponto fundamental no cenário das relações trabalhistas, que garante que empresas não se esquivem de suas responsabilidades ao criar estruturas complexas ou descentralizadas.

Em palavras simples, um grupo econômico é a união de empresas que compartilham interesses em comum e estão sob o controle, direto ou indireto, de uma mesma pessoa física ou jurídica.

Nesse contexto, todas as empresas do grupo respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas, o que significa que um trabalhador pode cobrar seus direitos de qualquer uma delas, independentemente de qual tenha sido o empregador formal.

Há dois tipos principais de controle no grupo econômico:

  1. Controle direto: ocorre quando uma empresa tem domínio direto sobre as demais, como em casos de empresas-matrizes e subsidiárias.
  2. Controle indireto: acontece quando uma pessoa física ou jurídica exerce influência sobre várias empresas de forma articulada, mesmo que não haja uma relação de controle explícito.

A importância desse conceito vai além da teoria.

Na prática, ele evita que trabalhadores sejam prejudicados por estratégias empresariais destinadas a diluir responsabilidades, como transferir ativos ou contratos entre empresas para dificultar o cumprimento de direitos trabalhistas.

Por exemplo, sem esse conceito, um empregado poderia enfrentar barreiras para receber verbas rescisórias ou outros direitos se a empresa que o contratou oficialmente alegasse incapacidade financeira, enquanto outras do mesmo grupo permanecem sólidas.

A legislação trabalhista brasileira, ao reconhecer o grupo econômico, assegura que essa solidariedade responsabilize todas as empresas do grupo, protegendo os direitos dos trabalhadores de maneira eficaz.

Empregador e grupo econômico (3)

Leia: Conceito de empregado (Artigo 3º da CLT)


Texto também publicado na Newsletter Operações de RH, no meu Linkedin: clique aqui.


Paulo Pereira é Gerente de Operações de RH e tem mais de 12 anos de experiência em práticas de administração de pessoas e folha de pagamento, com expertise em relações trabalhistas, gerenciamento de riscos, processos, auditoria interna, compliance, terceirização de serviços, suporte à emissão de pareceres contábeis e due diligence adquiridos em projetos realizados em grandes empresas líderes de mercado. Também tem sólidas experiências nas áreas de Experiência do Colaborador, Remunerações e Benefícios, Recrutamento e Seleção, e Treinamento e Desenvolvimento.

Além da atividade remunerada, desenvolve o projeto Gentee (www.gentee.com.br), um blog de conteúdo de alta qualidade para profissionais de Departamento de Pessoal e Recursos Humanos.

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