O que define, legalmente, um empregador no Brasil?
O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz essa definição de forma clara e detalhada, além de abordar o conceito de grupo econômico, que é um ponto muito importante para garantir os direitos trabalhistas dos empregados brasileiros.
Vejamos o que diz o texto do Decreto 5.452/43:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Neste artigo, quero detalhar um pouco mais cada um desses pontos, de uma forma prática e simples.
Conceito de empregador
O empregador, basicamente, é a pessoa física ou jurídica que assume os riscos de uma atividade econômica, contratando e direcionando o trabalho de outra pessoa de forma remunerada.
De forma simples, o empregador é quem coordena o trabalho de terceiros, assumindo responsabilidades importantes como pagar salários, oferecer benefícios, cumprir as leis trabalhistas e garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Além disso, ele também precisa gerenciar os riscos da atividade produtiva, sempre buscando equilibrar eficiência, legalidade e bem-estar dos colaboradores.
Tipos de empregadores
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se limita a estabelecer regras gerais sobre relações de trabalho, mas também se aprofunda na definição dos diferentes tipos de empregadores.
Esses perfis são essenciais para entender as responsabilidades e direitos envolvidos nas relações trabalhistas.
Vamos dividir, aqui, apenas para fins didáticos este grupo em duas categorias: o empregador individual e o empregador coletivo.
a) Empregador individual
O empregador individual é aquele que atua como pessoa física, assumindo a posição de empregador de maneira direta.
É comum encontrá-lo em contextos como pequenos negócios familiares, fazendas que contratam trabalhadores rurais, ou mesmo profissionais liberais que empregam assistentes.
Essas pessoas possuem autonomia para contratar, orientar e supervisionar os serviços prestados, além de assumir todas as obrigações legais associadas à posição, como o cumprimento de normas trabalhistas e previdenciárias.
Esse modelo reforça a importância do indivíduo como agente empregador em economias locais, onde pequenas iniciativas frequentemente desempenham um papel central na geração de empregos e na dinamização de comunidades.
b) Empregador coletivo
Por outro lado, o empregador coletivo é representado por pessoas jurídicas, sejam elas de direito público ou privado.
Aqui, encontramos um espectro mais amplo de organizações, como empresas, associações, fundações, cooperativas e até mesmo órgãos públicos.
Esse tipo de empregador atua de maneira mais estruturada, com hierarquias e processos definidos para contratar, gerenciar e direcionar os colaboradores.
Além disso, suas responsabilidades trabalhistas podem se estender em escala e complexidade, como no caso de grandes empresas que precisam gerenciar benefícios, regulamentações sindicais e programas de compliance.
Grupo econômico
O conceito de grupo econômico, previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é uma ponto fundamental no cenário das relações trabalhistas, que garante que empresas não se esquivem de suas responsabilidades ao criar estruturas complexas ou descentralizadas.
Em palavras simples, um grupo econômico é a união de empresas que compartilham interesses em comum e estão sob o controle, direto ou indireto, de uma mesma pessoa física ou jurídica.
Nesse contexto, todas as empresas do grupo respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas, o que significa que um trabalhador pode cobrar seus direitos de qualquer uma delas, independentemente de qual tenha sido o empregador formal.
Há dois tipos principais de controle no grupo econômico:
- Controle direto: ocorre quando uma empresa tem domínio direto sobre as demais, como em casos de empresas-matrizes e subsidiárias.
- Controle indireto: acontece quando uma pessoa física ou jurídica exerce influência sobre várias empresas de forma articulada, mesmo que não haja uma relação de controle explícito.
A importância desse conceito vai além da teoria.
Na prática, ele evita que trabalhadores sejam prejudicados por estratégias empresariais destinadas a diluir responsabilidades, como transferir ativos ou contratos entre empresas para dificultar o cumprimento de direitos trabalhistas.
Por exemplo, sem esse conceito, um empregado poderia enfrentar barreiras para receber verbas rescisórias ou outros direitos se a empresa que o contratou oficialmente alegasse incapacidade financeira, enquanto outras do mesmo grupo permanecem sólidas.
A legislação trabalhista brasileira, ao reconhecer o grupo econômico, assegura que essa solidariedade responsabilize todas as empresas do grupo, protegendo os direitos dos trabalhadores de maneira eficaz.
Leia: Conceito de empregado (Artigo 3º da CLT)
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Paulo Pereira é Gerente de Operações de RH e tem mais de 12 anos de experiência em práticas de administração de pessoas e folha de pagamento, com expertise em relações trabalhistas, gerenciamento de riscos, processos, auditoria interna, compliance, terceirização de serviços, suporte à emissão de pareceres contábeis e due diligence adquiridos em projetos realizados em grandes empresas líderes de mercado. Também tem sólidas experiências nas áreas de Experiência do Colaborador, Remunerações e Benefícios, Recrutamento e Seleção, e Treinamento e Desenvolvimento.
Além da atividade remunerada, desenvolve o projeto Gentee (www.gentee.com.br), um blog de conteúdo de alta qualidade para profissionais de Departamento de Pessoal e Recursos Humanos.

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