O conceito de empregado é uma questão jurídica que tem profundo impacto nas relações de trabalho, uma vez que serve como a base para a proteção legal dos trabalhadores e para a definição das obrigações patronais.
O artigo 3º da Consolidaçao das Leis do Trabalho, a CLT, define um empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Dominar este conceito é de suma importância para quem trabalha com Departamento de Pessoas e Recursos Humanos, pois é a base legal para a distinção entre um empregado e um trabalhador autônomo ou freelancer, por exemplo.
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Consolidação das Leis do Trabalho
Características de vínculo empregatício
No conceito de empregado conforme dispõe o artigo 3º da CLT, quatro componentes principais são evidentes:
Pessoa Física
O primeiro componente desta definição é que o empregado deve ser uma pessoa física. Isso significa que empresas, entidades ou organizações não podem ser consideradas empregadas.
Prestação de Serviços de Natureza Não Eventual
O segundo componente é que o empregado deve prestar serviços de natureza não eventual. Isso significa que o trabalho prestado deve ser regular e contínuo, e não ocasional ou esporádico.
Dependência
O terceiro componente é que o empregado deve estar sob a dependência do empregador. Isso se refere à subordinação, em que o empregado segue as ordens e instruções do empregador.
Salário
O último componente é que o empregado deve receber um salário. Isso significa que deve haver uma remuneração pelo trabalho prestado.
Componente | Descrição |
---|---|
Pessoa física | O empregado deve ser um indivíduo, não uma entidade ou organização. |
Serviços não eventuais | O trabalho prestado deve ser regular e contínuo. |
Dependência | O empregado deve estar sob a subordinação do empregador, seguindo suas ordens e instruções. |
Salário | Deve haver uma remuneração pelo trabalho prestado. |
Implicações do Conceito de Empregado Conforme Dispõe o Artigo 3º da CLT
A compreensão correta do conceito de empregado é fundamental para a proteção dos direitos dos trabalhadores e para a definição das obrigações patronais.
As implicações práticas dessa definição incluem a aplicação de direitos trabalhistas, tais como férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, entre outros.
Para ilustrar como identificar a existência de vínculo empregatício, vamos considerar alguns exemplos:
O caso do trabalhador doméstico
Ana é empregada doméstica, trabalha 5 dias por semana na casa de Maria, e recebe salário mensal. Ana é uma pessoa física prestando serviços de natureza não eventual, sob a dependência de Maria, mediante salário. Portanto, ela se encaixa na definição de empregado estabelecida pelo artigo 3º da CLT.
O caso do freelancer
Já Pedro é designer gráfico e trabalha como freelancer, realizando trabalhos esporádicos para diferentes empresas. Embora Pedro seja uma pessoa física e receba pagamento pelos serviços prestados, a natureza de seu trabalho é eventual e ele não está sob a dependência de nenhum empregador específico. Portanto, Pedro não se encaixa no conceito de empregado conforme dispõe o artigo 3º da CLT.
Leia também: Artigo 2º da CLT: Conceito de empregador e grupo econômico
Paulo Pereira é Gerente de Operações de RH e tem mais de 11 anos de experiência em práticas de administração de pessoas e folha de pagamento, com expertise em relações trabalhistas, gerenciamento de riscos, processos, auditoria interna, compliance, terceirização de serviços, suporte à emissão de pareceres contábeis e due diligence adquiridos em projetos realizados em grandes empresas líderes de mercado. Também tem sólidas experiências nas áreas de Experiência do Colaborador, Remunerações e Benefícios, Recrutamento e Seleção, e Treinamento e Desenvolvimento.
Atualmente, é co-responsável pela torre HTR do CSC da maior empresa de mobilidade da América Latina, respondendo diretamente à Direção Executiva, e tem como atribuição a gestão das práticas de folha de pagamento, admissões, férias, rescisões, sistemas HCM do Brasil e toda a operação de serviços transacionais de gente (admissões, férias, rescisões, folha, ponto, benefícios, atendimento ao colaborador e expatriados) no México, tendo participado de toda a criação da área no país.
Além da atividade remunerada, desenvolve o projeto Gentee (www.gentee.com.br), um blog de conteúdo de alta qualidade para profissionais de Departamento de Pessoal e Recursos Humanos.
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