Férias são um direito de todo empregado no Brasil, previsto também na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), e se trata de um período de descanso concedido anualmente.
Qualquer ser humano precisa de descanso após determinado período em atividade. Nossos órgãos não são engrenagens e nossa mente não é software de computador para funcionar sem intervalos.
Pessoas precisam parar por um tempo para que possam repousar o corpo e a mente. Ter energia e reorganizar ideias é necessário quando o indivíduo quer seguir em frente com o máximo de sua produtividade.
Estar de “cabeça-cheia” o tempo tempo, como se diz popularmente, e exaustos, leva o profissional para a contra-mão da produtividade, aumentando a probabilidade de ocorrência de erros e, consequentemente, baixa da performance, tanto a nível profissional quanto pessoal.
Além disso, é comprovado cientificamente que pessoas que não dão uma pausa nas vidas corridas tendem a ter problemas de saúde, sejam físicos ou psíquicos. Por isso, as férias são tão importantes.
Leia até o final para aprender mais sobre esse tema, sua história e sua aplicação legal.
Férias como resultado de necessidade física
As férias não são um direito proveniente apenas das questões regulatórias, mas uma necessidade imposta pelo nosso corpo para conseguir seguir em frente de forma harmônica com as responsabilidades profissionais que temos.
Pessoas que não gozam desta parada necessária provavelmente vivem uma vida mais estressante, o que é um perigo!
Este estresse causado pelas atividades profissionais ininterruptas, de acordo com estudos médicos, faz com que nosso corpo libere hormônios, como adrenalina e cortisol, na corrente sanguínea.
Tais substâncias podem prejudicar o organismo como um todo, originando sintomas como queda de imunidade, alteração do sono, mudança do apetite, elevação da pressão sanguínea, diabetes, problemas vasculares e cardíacos, tontura e depressão, dentre outros.
É por isso que, no mundo dos negócios, existem as férias, que significam época de repouso, conforme os dicionários.
História das férias no Brasil
Ao contrário do que muitos pensam, nem sempre os trabalhadores brasileiros tiveram o direito de gozar desse descanso anual garantido por lei.
Somente a partir de 1925 passou a existir, no Brasil, um dispositivo legal que concedia férias aos empregados de todo o setor privado.
Trata-se do Decreto nº 4.982, de 24 de Dezembro de 1925.
“Art. 1º A empregados e operarios de estabelecimentos commerciaes, industriaes e bancarios e de instituições de caridade e beneficencia no Districto Federal e nos Estados, senão annualmente concedidos 15 dias de férias, sem prejuizo dos respectivos ordenados, diarias, vencimentos e gratificações.
§ 1º A concessão poderá ser feita de uma só vez, pelo prazo acima fixado, ou parcelladamente, até que se complete o tempo das férias indicado nesta lei.
(…)
O Decreto trazia a obrigatoriedade da concessão de apenas 15 dias por ano, e não 30, como temos hoje.
Antes disso, somente algumas empresas, por deliberação própria, concediam o benefício ao trabalhador.
No entanto, este benefício já havia sido, em 1889, estendido a todos os trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e, posteriormente, aos trabalhadores da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Outros países tiveram esta iniciativa um pouco antes, como a Dinamarca, primeira nação a conceder o benefício de férias aos trabalhadores, em 1821.
Mas o conceito de férias passou a ser difundido e implantado em boa parte do globo somente após a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho)
Em 1933, outros dispositivos legais foram criados visando tornar mais efetivo o direito às férias, visto que este ainda era muito desrespeitado.
Questões como proibição do trabalho para outro empregador durante o período de descanso e descontos de faltas foram abrangidas.
Mais tarde, em 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho, o direito às férias foi estendido também aos empregados rurais aqui no Brasil.
Em 1972, foi a vez dos empregados domésticos.
Em 1949, o período de 15 dias foi para 20 dias. Porém, somente em 1977 houve a definição do período de 30 dias para gozo de férias.
Em 1988, com a promulgação da nova Constituição Federal, foi estabelecido o direito do empregado ao recebimento do valor de 1/3 sobre as férias. Até então, trabalhadores recebiam o equivalente aos dias de descanso.
Por ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria, devendo ser usufruídos, no mínimo, dois terços do período a cada ano.
Neste artigo, trataremos sobre todos os aspectos legais que envolvem este direito do trabalhador, seja ele urbano, rural ou doméstico, e ensinaremos como calcular as verbas pertinentes.
Tipos de férias
Embora os períodos e o cálculo ocorram da mesma forma, existem dois tipos de concessão de férias: as férias individuais e as férias coletivas.
Férias individuais
As férias individuais são aquelas solicitadas ou negociadas por cada empregado junto ao seu empregador, em qualquer época do ano. É mais ou menos dessa forma:
– Chefe, eu quero sair de férias na primeira semana de maio. Posso?
– Ok, Freud, pode sair. Só solicita no sistema para eu aprovar e o RH seguir com o processo.
Esse tipo de férias está previsto e regulamentado pelos Artigos 130 ao 138 da Consolidação as Leis do Trabalho.
Férias coletivas
Já as férias coletivas, previstas nos Artigos 139 e 140 da CLT, são aquelas concedidas de forma compulsória a toda a empresa ou determinados setores/departamentos, em época escolhida pela direção. Basicamente funcionam dessa forma:
– Prezados colaboradores, do dia 25/12 a 04/01, tá todo mundo de férias.
– Ok, chefe!
Sobre férias coletivas, existem outros pontos muito importantes e que devem ser considerados. Mesmo que eu tente fazer parecer uma coisa simples, não é. Falarei mais em outro post, como, por exemplo, a necessidade do registro dessas férias no DRT.
Embora eu tenha mencionado no texto a arbitrariedade do lado do empregador das férias coletivas, é necessário esclarecer aqui que a escolha e definição das datas das férias individuais também é atribuição da empresa.
Acontece que, hoje em dia, os empregados têm muito mais poder de barganha para negociar as datas que lhes são melhores e, via de regra, não havendo um impedimento de força maior, os empregadores aprovam as datas solicitadas.
Períodos relacionados às férias
Muito possivelmente, as férias podem ser resumidas pelo profissional que está no período de descanso apenas a este período. Entretanto, em termos legais, este entendimento corresponde a uma concepção errônea.
Nem só de repouso é composto aquilo que conhecemos como férias. Antes do gozo, estão os períodos onde você adquire o direito de tê-lo e o intervalo no qual a empresa poderá conceder o merecido e esperado descanso ao empregado.
A seguir, abordarei as questões relacionadas aos períodos previstos pela legislação e que compõem todo o processo que leva às férias propriamente ditas.
Fique atento quanto às explicações e os dispositivos legais mencionados nos textos. O segredo de quem se dá bem na profissão é conhecer as origens e não apenas executar.
Período aquisitivo
O período aquisitivo de férias é o período de 12 meses contados a partir da data de admissão do empregado e, uma vez completado, constitui o direito ao trabalhador de gozar os 30 dias de férias.
O período necessário para a obtenção do direito às férias – período aquisitivo – está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, mais precisamente em seu artigo 130.
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias (…)
Em palavras simples, chamamos de período aquisitivo o tempo necessário, previsto em lei, para obter o direito de tirar os dias de descanso referentes às férias, o que, conforme a CLT, corresponde a um período de 12 meses de trabalho.
Logo, para que o profissional tenha férias, é preciso que ele trabalhe por 1 ano, sendo este ano de trabalho o período aquisitivo.
Período concessivo
Depois que o empregado obtém o direito ao gozo das férias, ao empregador é dado um intervalo de tempo para concedê-las.
A este intervalo dá-se o nome de período concessivo.
Assim como para o período aquisitivo, também há previsão legal (Artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho) quanto ao período destinado à concessão das férias, conforme transcrevemos abaixo.
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
É importante notar que, de acordo com a legislação acima exposta, fica a cargo do empregador a escolha da data na qual o empregado sairá para descanso, considerando o período de 12 meses após a aquisição do direito.
Período de gozo
Chegamos ao ponto final para o qual tudo se convergiu: o descanso!
O período do gozo basicamente corresponde aos dias que o empregado utiliza para repousar ou fazer outras coisas de cunho pessoal que vier a decidir.
Simples assim!
Vejamos, novamente, o que diz o Artigo 130 da CLT:
Art. 130 – (…) vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias (…)
Esse período é, normalmente, de 30 dias. Porém, a depender de algumas situações, a legislação prevê a sua redução.
Redução dos dias
Alguns profissionais acreditam piamente que terão garantidos seus 30 dias de férias todos os anos, independentemente do que façam, bastando-lhes apenas ainda possuírem o vínculo empregatício.
Enganadas estão essas pobres pessoas!
Vou explicar o porquê.
As férias estão estritamente ligadas às faltas injustificadas em que incorrem os empregados. A cada determinada quantidade de faltas obtidas, menos dias de férias o profissional terá, e assim vai funcionando a vida.
Trago o texto da CLT que especifica como deve ser o cálculo da proporcionalidade :
Art. 130 – (….)
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Acho que ficou claro aqui que se o empregado falta no trabalho lhe faltarão dias de férias também.
O que não fica claro, no meu ponto de vista, é: que empresa vai manter em seu quadro um empregado com 32 faltas injustificadas no ano?
O empregado pode perder o direito às férias?
Além de estar suscetível à redução dos dias no gozo das férias, o empregado também pode perder esse direito.
Existem algumas situações previstas na legislação trabalhista brasileira que liberam o empregador do pagamento das férias ao empregado. São elas:
- Deixar o emprego e não ser readmitido no prazo de 60 dias, contado da sua saída;
- Permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 dias;
- Deixar de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
- Ter percebido da previdência social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos.
A lista acima consta no Artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Importante enfatizar que o cancelamento das férias é devido apenas nas situações acima mencionadas.
O empregador, por si só, não pode deliberar quanto a isso por conta própria.
Outro dado importante a ser anotado é que, de acordo com o §2º do Artigo 133 da CLT, existindo qualquer uma das especificações acima, o empregado terá a nova contagem de um novo período aquisitivo somente a partir da data do retorno ao serviço.
Terço constitucional de férias
Anteriormente, quando falávamos sobre a história do direito às férias no Brasil, foi pontuado que, até 1988, a remuneração paga por ocasião do descanso era exatamente o mesmo valor do que seria devido caso o profissional estivesse trabalhando.
Ocorre que, com o advento da Constituição deste ano, 1988, também houve a instituição da obrigatoriedade do pagamento de 1/3 (um terço) do valor dos dias de férias gozados como um adicional na remuneração.
Vejamos o que diz a Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
De forma resumida, quando o empregado sai de férias, ele recebe a antecipação dos dias de descanso, que seriam pagos apenas no final do mês, mais o adicional, hoje chamado de terço constitucional, na fração de 1/3 deste valor.
Abono pecuniário: o empregado pode vender férias?
Férias são um direito irrenunciável e, por isso, o empregado não pode vender todas as suas férias, mas tem a possibilidade de converter em abono pecuniário 1/3 delas.
Chamamos de abono pecuniário aqueles 10 dias pelos quais o empregado recebe duas vezes.
Uma vez quando há o pagamento das férias e este é quitado junto à indenização por ter trabalhado num período que seria de descanso, e outra vez na data do pagamento do salário, que é a remuneração pelas atividades realizadas.
A Consolidação das Leis do Trabalho diz o seguinte sobre esse assunto:
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
É importante ressaltar que, de acordo com o dispositivo legal, a solicitação do abono pecuniário deve partir do empregado, não podendo a empresa forçá-lo a requerer.
O prazo para que o empregado solicite essa conversão é de 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, mas isso não quer dizer que depois não seja possível solicitá-la. Ocorre que, neste caso, ficará a cargo da empresa aceitar ou não pagar o abono, já que a solicitação não foi feita dentro do prazo que a forçaria a isso.
Prazos relacionados às férias
Assim como em muitos outros processos trabalhistas, quando da concessão de férias, é preciso respeitar alguns prazos, já que o seu não cumprimento pode gerar multas ou outras penalidades jurídicas.
Prazo para comunicação
Em nenhuma circunstância, sejam coletivas ou individuais, a empresa pode chegar, da noite pro dia, e soltar um: “amanhã você sai de férias!”
A legislação trabalhista brasileira prevê que essa comunicação deve ser realizada com, no mínimo, 30 dias de antecedência, contados da data do início do gozo, e por escrito.
Diz o Artigo 135 da CLT:
Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
A comunicação das férias coletivas ao Ministério do Trabalho deve ser feita com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Prazo para pagamento
De acordo com o Artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Como formalização do recebimento, ainda em consonância com a legislação, o empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias por meio de um documento próprio.
Por fim, fique ciente de que o pagamento das férias é uma antecipação do salário com base nos dias que você sairá de descanso. O único valor que você ganha em função das férias é o 1/3 constitucional.
Portanto, no final do mês, você não receberá o salário completo, mas, sim, apenas o valor dos dias trabalhados.
Limite para início do gozo
Assim como o empregador não pode comunicar, do nada, a saída de férias de um profissional, também não é permitido que o início destas ocorra em qualquer dia da semana.
Existe uma regrinha.
O início das férias, de acordo com o §3o do Artigo 134 da CLT, é vedado no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Basicamente é o seguinte: em semanas normais, sem feriados, as férias podem iniciar até às quintas-feiras. Se houver um feriado na semana, você deve fazer o cálculo de dois dias para trás.
Como calcular férias?
Como mencionado acima, o pagamento das férias é uma antecipação do salário referente aos dias utilizados no descanso.
Além do cálculo dos dias a serem pagos, outras informações devem ser observadas.
Vamos partir do pressuposto de que todas as empresas utilizam como divisor os 30 dias fixos, e não a quantidade de dias do mês. Assim, fica mais fácil de explicar. Em outro momento, escreverei outro post falando a respeito desse tema.
Basicamente, as férias são calculadas da seguinte forma:
- Tenha em mãos o seu salário mensal;
- Descubra o valor/dia, dividindo o salário mensal por 30;
- Multiplique esse valor pela quantidade de dias de férias;
- Calcule, também, 1/3 sobre o resultado;
- Se houve a opção por abono pecuniário, multiplique o valor/dia do salário por 10 dias ou a quantidade daquele período;
- Sobre o abono pecuniário também há a incidência de 1/3;
- Aqui chegamos ao total dos proventos relacionados às férias;
- Calcule o INSS sobre os valores de férias, exceto abono pecuniário e 1/3 sobre abono;
- Calcule o desconto do IRRF também e de pensão alimentícia, se for o caso.
Vamos aos exemplos:
- Salário mensal: R$5.000,00
- Dias de férias solicitados: 20 dias
- Abono pecuniário: 10 dias
R$5.000,00 (salário mensal) / 30 dias = R$166,67 (valor/dia)
R$166,67 (valor/dia) * 20 (dias de férias) = R$3.333,33 (valor das férias)
R$3.333,33 (valor das férias) / 3 = R$1.111,11 (valor do 1/3 de férias)
R$ 166,67 (valor/dia) * 10 (dias de férias) = R$1.666,67 (valor do abono pecuniário)
R$1.666,67 (valor do abono pecuniário) / 3 = R$555,56 (valor do 1/3 sobre abono pecuniário)
Total de Proventos = (R$3.333,33 + R$1.111,11 + R$1.666,67 + R$555,56) R$6.666,67
No exemplo acima, você deve seguir com os descontos de INSS e IRRF, cujo cálculo você pode aprender lendo os artigos abaixo. Lembrando que, sobre abono pecuniário, não há incidência dos tributos ora mencionados.
Antecipação da primeira parcela do 13º salário
De acordo com o artigo 2º, § 2º, da Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, as empresas podem antecipar o pagamento da primeira parcela do 13º salário em função das férias.
Vejamos a redação da Lei 4.749/65:
Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
(…)
§ 2º – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Em resumo, o pagamento é obrigatório desde que o empregado solicite a antecipação no mês de janeiro do ano correspondente.
No entanto, não há impedimento para que, deliberadamente, o empregador realize a antecipação uma vez ocorrida a solicitação após esse período.
O que é recesso?
Recesso não é o mesmo que férias (ponto).
Recesso é um período concedido pela empresa por deliberação própria e que não tem impacto na remuneração do colaborador.
O empregador pode optar, a seu bel prazer, por liberar alguns empregados, ou a empresa toda, para que desfrutem de algum tempo de descanso ou qualquer outra atividade.
Neste caso, não há pagamento de 1/3 como ocorre com as férias.
Paulo Pereira é contador por formação, consultor trabalhista e previdenciário, e especialista em folha de pagamento. Possui 10 anos de experiência nos ramos de auditoria, consultoria e outsourcing, adquirida nas principais empresas do segmento no cenário brasileiro e internacional.
Atua em diversos projetos na posição de especialista nas matérias inerentes às relações laborais, transitando pelas áreas de gerenciamento de risco, processos, auditoria interna, compliance, terceirização de serviços, suporte à emissão de pareceres contábeis e Due Diligence.
Atualmente ocupa a posição de Gerente Outsourcing de Folha de Pagamento em uma empresa Big Four e desenvolve o projeto Gentee.com.br, criado para se tornar referência em conteúdo de qualidade sobre pessoas e trabalho.
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