A estabilidade provisória é um direito trabalhista que assegura, em alguns casos, a permanência do trabalhahor no emprego por um período determinado, mesmo diante de possíveis demissões, podendo variar de acordo com as circunstâncias que garantem a manutenção do empregabilidade e o que prevê a legislação espefíca.
Neste artigo, explicarei o que é a estabilidade provisória, alguns exemplos do que gera esta estabilidade e quais são os direitos e deveres dos trabalhadores dentro deste contexto. Leia até o final!
O que é a estabilidade provisória?
A estabilidade provisória é um direito garantido por lei que assegura ao trabalhador a permanência no emprego em situações específicas, como gestação, doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Portanto, durante um período determinado, o empregador não pode demitir o trabalhador sem justa causa, garantindo assim a estabilidade financeira do trabalhador.
Quando o profissional passa a ter estabilidade provisória?
Existem diferentes tipos de estabilidade provisória, cada um com suas particularidades e regras específicas. Abaixo, listo os principais tipos e explico como funciona cada um deles.
Por Gestação
Está garantida pela Lei nº 11.324/2006, que determina a permanência no emprego da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Durante este período, o empregador não poderá demitir a funcionária sem justa causa.Caso a gestante seja demitida nesta modalidade de rescisão enquanto estiver no intervalo mencionado acima, ela terá direito ao recebimento de uma indenização correspondente aos salários e demais direitos que teria até o término da estabilidade. Além disso, há possibilidade de readmissão.
Importante mencionar que a gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo que o contrato de trabalho seja por prazo determinado, por experiência ou por tempo parcial.
Por Doença Ocupacional
É um direito garantido pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura a permanência no emprego do trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu doença ocupacional em decorrência das atividades laborais.
Nesse caso, a estabilidade provisória é de 12 meses após o retorno do empregado às atividades laborais.
Assim como ocorre no caso anterior, durante esse período, a empresa não poderá demití-lo sem justa causa.
Por Acidente de Trabalho
A estabilidade provisória por acidente de trabalho está garantida também pela Lei nº 8.213/1991 em seu artigo 118.
O período de estabilidade é o mesmo aplicado nos casos de estabilidade gerada por doença ocupacional.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Lei nº 8.213/1991
Durante o período de estabilidade provisória por acidente de trabalho, o empregador não pode demitir o trabalhador sem justa causa. Caso isso ocorra, o trabalhador tem direito a uma indenização correspondente aos salários e demais direitos que teria direito até o término da estabilidade.
Por Período Eleitoral
O artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, assegura a permanência no emprego do trabalhador que é candidato a cargo político, durante o período eleitoral.
A o período de estabilidade tem início a partir do registro da candidatura e se estende até o décimo dia após a eleição.
Também haverá indenização no caso do desligamento sem justa causa durante este intervalo, com possibilidade de readmissão.
Por Representação Sindical
Deve ser garantida a manutenção de emprego aos trabalhadores filiados a um sindicato que ocupam cargos de direção ou representação sindical.
Essa estabilidade visa proteger o empregado contra a dispensa arbitrária e tem como objetivo garantir a liberdade e a autonomia dos sindicatos para defenderem os interesses dos trabalhadores e está prevista na própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, inciso VIII, conforme texto abaixo:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:(…)
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Constituição Federal de 1988
Por Eleição da CIPA
De acordo com o artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado eleito para o cargo de membro da CIPA tem direito à estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato.
Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro
Consolidação das Leis do Trabalho
Esse período de estabilidade visa proteger o empregado contra a dispensa arbitrária por parte do empregador, assegurando a sua segurança financeira durante o exercício de suas funções na CIPA.
É importante destacar que a estabilidade provisória não impede a demissão por justa causa.
Outros tipos de estabilidade provisória
É possível que sejam acordados outros tipos de estabilidades entre os sindicatos representantes de empregados e empregadores. Portanto, é importante sempre consultar os documentos coletivos da sua região.
Direitos e Deveres dos Trabalhadores
Os trabalhadores que estão sob estabilidade provisória têm direitos, como já comentamos ontem, mas também deve cumprir com algumas obrigações.
Abaixo, vamos listar os principais “direitos e deveres” de quem está nesta condição.
Os principais direitos dos trabalhadores que estão sob estabilidade provisória são:
- Permanência no emprego até o término da estabilidade provisória;
- Indenização em caso de demissão sem justa causa durante o período de estabilidade provisória;
- Salário e demais direitos previstos em lei.
Os principais deveres dos trabalhadores que estão sob estabilidade provisória são:
- Continuar trabalhando normalmente durante o período de estabilidade provisória;
- Comunicar ao empregador imediatamente sobre a gravidez, acidente de trabalho ou doença ocupacional que ensejou a estabilidade provisória.
Paulo Pereira é contador por formação, consultor trabalhista e previdenciário, e especialista em folha de pagamento. Possui 10 anos de experiência nos ramos de auditoria, consultoria, outsourcing e administração de pessoal, adquirida nas principais empresas (Big Four) do segmento no cenário brasileiro e internacional.
Atua em diversos projetos na posição de especialista nas matérias inerentes às relações laborais, transitando pelas áreas de gerenciamento de risco, processos, auditoria interna, compliance, terceirização de serviços, suporte à emissão de pareceres contábeis e Due Diligence.
Atualmente ocupa a posição de Gerente de Administração de Pessoas na maior locadora de carros da América do Sul, com cerca de 12k empregados em todo o Brasil, e desenvolve o projeto Gentee.com.br, criado para se tornar referência em conteúdo de qualidade sobre pessoas e trabalho.
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