Empresas podem pedir ou consultar atestado de antecedentes criminais na admissão?

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Empresas podem pedir ou consultar atestado de antecedentes criminais na admissão?

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 19/08/2021
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Iniciou-se o processo de recrutamento e seleção para uma determinada vaga na empresa X e no checklist das atividades que o Analista de R&S constava o seguinte: “Consultar o atestado de antecedentes criminais do candidato“.

O Analista, visando reduzir a quantidade de coisas que tinha para fazer, resolveu pedir para o candidato esse documento. Redigiu o e-mail, o revisou, não falou com o seu líder, e clicou em enviar. Pronto, o candidato recebeu a solicitação.

A ação do Recrutador foi correta? Ele poderia pedir esse documento ao candidato? Deveria constar no cheklist da área de Recrutamento & Seleção alguma atividade como a mencionada neste cenário?

No geral, as respostas para estas indagações é “não“.

Continue lendo este artigo para saber o motivo pelo qual os empregadores não podem ou não devem pedir ou realizar a consulta do atestado de antecedentes criminais. Descubra, também, em quais situações consultar esse documento não é um problema.

Possível caracterização de tratamento discriminatório

Solicitar atestado de antecedentes criminais a candidatos pode não ser uma boa pedida.

Isso porque a solicitação deste documento, ou qualquer outro de natureza semelhante, tende a caracterizar tratamento discriminatório para com o candidato, o que sujeitaria ao possível empregador o pagamento de indenizações por danos morais.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se posicionou sobre o assunto em diversas ocasiões, como em uma das decisões de 2017 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) compartilhada a seguir, reafirmando o entendimento acima exposto.

Nela a Corte determina que a exigência da apresentação da certidão negativa de antecedentes criminais, quando na admissão de um empregado, caracteriza dano moral passível de indenização quando caracterizar tratamento discriminatório ou não se justificar em situações específicas.

O Tribunal entende que a ciência do empregador acerca de antecedentes criminais não garante um meio ambiente saudável e seguro, revelando apenas a inaptidão do setor de recursos humanos de aferir a predisposição para o crime, tanto mais se outras medidas preventivas (teste psicológico, dinâmica de grupo etc.) e mais adequadas não são utilizadas para esse fim.

Vejamos o acordam:

INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0001. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CANDIDATO A EMPREGO 1.Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.[…]  3. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.

Quando é legal consultar o atestado de antecedentes criminais?

A proibição da consulta a antecedentes criminais não é absoluta. Há exceções.

Ainda de acordo com a jurisprudência, em alguns casos específicos a exigência deste documento pode ser considerada legítima.

Isso acontece nos casos de atividades que envolvem, entre outros aspectos, o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o acesso a informações sigilosas e transporte de carga.

INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0001. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CANDIDATO A EMPREGO […] 2. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. […].

Implicações da consulta ao histórico de antecedentes criminais

A cobrança do atestado de antecedentes criminais, em situações não previstas nos cenários mencionados anteriormente, fere a garantia de inviolabilidade da vida privada e implica restrição injustificada de acesso à relação de emprego, em flagrante ofensa aos ditames do artigo 50, inciso X, da CR/88 e da Lei 9.029/95.

Tendo em vista que o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995 impede a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, e que há legislação específica que estabelece a presunção de veracidade da declaração firmada pelo próprio interessado, além das penalidades por danos morais, o empregador que optar por estas práticas poderá ser autuada com multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência.

Mais informações


Paulo Pereira é contador por formação, consultor trabalhista e previdenciário, e especialista em folha de pagamento. Possui 10 anos de experiência nos ramos de auditoria, consultoria, outsourcing e administração de pessoal, adquirida nas principais empresas (Big Four) do segmento no cenário brasileiro e internacional.

Atua em diversos projetos na posição de especialista nas matérias inerentes às relações laborais, transitando pelas áreas de gerenciamento de risco, processos, auditoria interna, compliance, terceirização de serviços, suporte à emissão de pareceres contábeis e Due Diligence.

Atualmente ocupa a posição de Gerente de Administração de Pessoas na maior locadora de carros da América do Sul, com cerca de 12k empregados em todo o Brasil, e desenvolve o projeto Gentee.com.br, criado para se tornar referência em conteúdo de qualidade sobre pessoas e trabalho.


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